Na sessão de julgamento realizada em 08 de abril de 2026, no âmbito do processo nº. 10880.749446/2024-15, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) cancelou, por unanimidade, uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 25,8 milhões (vinte e cinco milhões e oitocentos mil reais) lavrada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) contra contribuinte beneficiário de trust constituído nas Ilhas Cayman.
O precedente impõe limite relevante à prática da Receita de tributar automaticamente, pela alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), a totalidade dos valores distribuídos por trusts no exterior a residentes no Brasil.
A Receita havia enquadrado a integralidade do montante como rendimento recebido de fonte no exterior, sujeito ao carnê-leão e à tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), o que deu origem à controvérsia submetida ao CARF. Nesse contexto, discutiu-se o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos pelo contribuinte, ocasião em que o Conselho entendeu que tal exigência partia de premissa equivocada, qual seja, a de que todo valor distribuído por um trust deveria ser, de forma automática e indiscriminada, considerado renda tributável.
Entendimento firmado pelo CARF
Na ocasião, o CARF reafirmou que a tributação pelo IRPF pressupõe a existência de acréscimo patrimonial efetivo, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – “CTN”). Assim, esse Conselho estabeleceu que as distribuições provenientes de trusts no exterior não podem ser tratadas de maneira uniforme, sendo imprescindível que o Fisco discrimine a natureza de cada parcela recebida, observando-se as seguintes distinções:
- rendimentos (tais como juros, dividendos e aluguéis): sujeitos à tributação como renda recebida do exterior, pelo carnê-leão, com alíquota de até 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento);
- ganhos de capital (decorrentes da venda, liquidação ou resgate de ativos com valorização): sujeitos à tributação específica de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% (quinze por cento) a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento); e
- devolução de patrimônio já declarado, sem alienação nem acréscimo patrimonial: parcela não sujeita à tributação, por ausência do fato gerador previsto em lei.
O acórdão confrontou diretamente posicionamentos que vinham sendo utilizados pelas autoridades administrativas para sustentar autuações, em especial a Solução de Consulta Cosit nº. 41, de 31 de março de 2020, que trata todas as distribuições de trust como rendimentos de fonte no exterior. Para o CARF, o lançamento fiscal carecia de certeza e liquidez, na medida em que não discriminou a natureza de cada parcela recebida, impossibilitando a correta incidência tributária sobre cada verba.
Impactos práticos da decisão
A decisão possui especial relevância para contribuintes residentes no Brasil que sejam titulares ou beneficiários de trusts constituídos no exterior, sobretudo em relação a operações realizadas antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“Lei das Offshores”), cujos fatos geradores são anteriores a 1º de janeiro de 2024. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos permite que a Receita ainda autue operações dos exercícios mais recentes. Na prática, observa-se uma expressiva intensificação de fiscalizações relacionadas aos exercícios de 2021 e 2022.
O precedente é relevante nas seguintes situações:
- contribuintes que receberam distribuições de trusts no exterior entre 2021 e 2023 e que estejam sujeitos a fiscalização ou já tenham sido autuados com base na tributação automática da totalidade dos valores recebidos;
- contribuintes que, diante de interpretação mais agressiva da Receita, optaram por recolher o IRPF sobre parcelas que, à luz da presente decisão, poderiam caracterizar mera devolução de patrimônio, hipótese em que se abre espaço para avaliação da viabilidade de pedido de restituição do indébito, observado o prazo para a respectiva apresentação; e
- contribuintes que utilizem ou pretendam utilizar trusts no exterior como instrumento de planejamento sucessório e patrimonial, tendo em vista que a decisão reforça a segurança jurídica dessas estruturas ao exigir análise individualizada da natureza de cada parcela distribuída.
Embora a Lei das Offshores tenha estabelecido regime tributário específico para trusts a partir de 2024 com tributação anual dos lucros das entidades controladas no exterior à alíquota de 15% (quinze por cento), a fundamentação adotada pelo CARF, ancorada no conceito constitucional e infraconstitucional de renda, poderá igualmente ser invocada em discussões relativas ao novo regime, especialmente no que diz respeito a interpretações expansivas da Receita acerca do conceito de beneficiário de trust.
A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria sobre os impactos desse precedente, bem como para auxiliar na análise de operações societárias e patrimoniais relacionadas a trusts no exterior, na avaliação de estratégias de defesa em fiscalizações em curso e na estruturação de medidas preventivas e de conformidade fiscal.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA