Em 22 de maio de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.466/2025, que promoveu alterações relevantes no Decreto nº 6.306/2007, regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). No dia seguinte, diante da repercussão negativa no mercado, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.467/2025, que revogou parcialmente as mudanças, restaurando a redação original do inciso III do caput do art. 15-B, o qual preserva a alíquota zero de IOF/Câmbio para transferências ao exterior relacionadas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional. Com isso, manteve-se o tratamento favorecido dessas operações, evitando a aplicação das alíquotas gerais de 3,5% na saída e 0,38% na entrada.
As demais modificações introduzidas pelo Decreto nº 12.466/2025 entraram em vigor de forma imediata, impactando diretamente operações de câmbio, crédito e seguros. O decreto estabelece a alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, mais que triplicando as alíquotas vigentes até a data de sua publicação, incluindo: o cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, quando decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior ou de saques no exterior; a aquisição de moeda estrangeira por meio de cheques de viagem ou o carregamento de cartão internacional pré-pago, quando destinados a gastos pessoais em viagens internacionais; e o ingresso de recursos no país por meio de empréstimo externo com prazo médio inferior a 365 dias — mantendo-se, no entanto, a alíquota zero para o retorno do principal, o pagamento de juros e os câmbios relacionados a empréstimos com prazo superior.
A mesma alíquota de 3,5% passou a incidir sobre a aquisição de moeda estrangeira em espécie, bem como sobre a transferência de recursos ao exterior a título de disponibilidade por residentes no país ou seus familiares, exceto quando os recursos forem enviados ao exterior com finalidade de investimento — hipótese na qual a alíquota permanece em 1,1%. A colocação de disponibilidade no exterior com finalidade de investimento, aliás, foi adicionada como nova hipótese de incidência pelo Decreto nº 12.467/2025, publicado em edição extra do DOU no dia 23 de maio, e integra os recuos promovidos pelo Governo quanto ao texto originalmente publicado.
Embora tenha sido mantida a alíquota zero nas operações de câmbio destinadas ao pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos, houve majoração de 0,38% para 3,5% nas operações associadas à redução de capital ou ao desinvestimento de investimento estrangeiro direto. Por sua vez, as alíquotas aplicáveis ao ingresso e ao retorno de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais foram preservadas em 0%.
Para as demais operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior passou a ficar sujeita à alíquota de 3,5%, enquanto o ingresso de recursos do exterior permanece sujeito à alíquota de 0,38%.
Quanto ao IOF/Crédito, o decreto fixou a alíquota de 0,0082% ao dia para operações contratadas por pessoas jurídicas em geral. Para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI), foi estabelecida alíquota reduzida de 0,00274% ao dia, nas operações cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00. Além disso, determinou-se a incidência de uma alíquota adicional de 0,95% para pessoas jurídicas, enquanto permanece vigente a alíquota adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEIs. Como resultado, a alíquota máxima incidente sobre operações de crédito para pessoas jurídicas com valor e prazo definidos passou de 1,88% para 3,95%.
Em relação ao IOF/Seguros, a alteração teve impacto específico sobre os planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que passaram a ser tributados à alíquota de 5% sobre os aportes mensais, sempre que a soma dos valores aportados pelo segurado ultrapassar R$ 50.000,00 no mês, mesmo que distribuídos entre diferentes seguradoras ou entidades.
Uma das novidades mais relevantes e controversas do novo decreto foi a inclusão da antecipação de pagamentos a fornecedores no conceito de operação de crédito, abrangendo também modalidades como “forfait” e “risco sacado”, ainda que sem coobrigação do cedente. Essa mudança altera entendimento fiscal consolidado, segundo o qual cessões de crédito sem coobrigação não caracterizariam operação de crédito tributável pelo IOF. A vigência dessa disposição foi postergada para 1º de junho de 2025, o que demonstra a cautela do Poder Executivo frente à resistência do setor privado e à possível judicialização da medida.
Ainda que a Constituição autorize a fixação de alíquotas do IOF por meio de decreto, essa prerrogativa está vinculada à utilização do imposto como instrumento de política monetária e cambial. Se restar evidenciado que o objetivo das alterações é meramente arrecadatório, poderá haver questionamento quanto à sua constitucionalidade, especialmente no que se refere à aplicação imediata, caso se entenda que a majoração teve fim exclusivamente arrecadatório, hipótese em que não se justificaria a exceção ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, ‘b’, da Constituição.
A equipe de Direito Tributário Empresarial do PSAA se coloca inteiramente à disposição em caso de dúvidas sobre os novos Decretos e a operacionalização das novas medidas impostas.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA