Informativo 13/2025 – STJ reconhece a extraconcursalidade de crédito entre cooperativas de crédito e cooperados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre as cooperativas de crédito e seus cooperados possuem natureza extraconcursal – ou seja, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial.

A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº. 2.091.441 e nº. 2.110.361, que discutiam se a operação de mútuo realizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) entre uma cooperativa de crédito e um cooperado poderia ser considerada “ato cooperativo”, e não uma operação bancária comum. Essa definição é fundamental para se entender os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito concedido.

A Lei nº. 5764/71, que regula o cooperativismo, dispõe em seu artigo 5º que as cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operação ou atividade. Assim, a cooperativa pode ter como objeto qualquer atividade econômica lícita e deve realizá-la em proveito comum dos cooperados. Já o artigo 79 da mesma lei define o chamado “ato cooperativo” como aquele realizado entre a cooperativa e seus associados, entre esses e a cooperativa e entre cooperativas, para consecução de seu objetivo social.

O Relator, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, destacou que a concessão de crédito por cooperativas com esta finalidade a seus próprios cooperados enquadra-se na definição de “ato cooperativo”. Segundo ele, a forma de constituição das cooperativas e sua forma de captação de recursos difere das instituições bancárias, já que aquelas somente podem captar recursos e conceder créditos e garantias a seus associados, por meio da mutualidade. O ministro ainda pontua que a cobrança dos juros não desnatura o caráter cooperativo, uma vez que que essa é uma forma de manter o serviços da cooperativa e beneficiar os cooperados.

Com isso, o STJ concluiu que a concessão de crédito via CCB, quando realizada no escopo das atividades da cooperativa, deve ser tratada como ato cooperativo, o que acarreta sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o § 13º do artigo 6º da Lei nº. 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020.

A decisão representa um sinal claro tanto para quem financia quanto para quem busca financiamento no setor: o ambiente jurídico tende a preservar os instrumentos legais específicos do cooperativismo e do crédito rural, garantindo maior previsibilidade aos contratos e segurança jurídica aos entes financiadores da cadeia.

Diante deste cenário, o Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA se coloca à disposição para esclarecer os impactos jurídicos desse julgamento e auxiliar na estruturação de estratégias sólidas de financiamento, com foco na segurança e na viabilidade econômica das operações com cooperativas de crédito voltadas ao agronegócio.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.

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