Informativo nº 05/2023 – Medida Provisória traz mudanças significativas nas regras tributárias de subvenções para investimento

Foi divulgada, em edição extraordinária do Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 31 de agosto de 2023, a Medida Provisória nº. 1.185/2023 (“MP”), que traz modificações nas regras de tributação da subvenção para investimentos.

As subvenções para investimento são formas de auxílio financeiro concedidos por entidades governamentais ou de outras organizações para empresas, visando impulsionar o crescimento econômico, fomentar investimentos em setores ou áreas específicas, ou encorajar a execução de projetos particulares que resultem em vantagens para a sociedade ou a economia como um todo.

Com a MP, que revogou os artigos 30 da Lei 12.973/2014, e o  inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, referidas subvenções para investimento deixaram de ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Conforme sistema estabelecido pela MP, o contribuinte que receber subvenção da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal poderá apurar espécie de crédito fiscal relativo as subvenções para investimento, na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Referido crédito poderá ser objeto de: compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou ressarcimento em dinheiro.

As reservas de lucro já constituídas com base na exclusão estabelecida no artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela MP,  apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Além disso, a MP estabelece novos critérios para a habilitação das empresas ao crédito fiscal relacionado à subvenção para investimento, que, na prática, dificultam o acesso aos benefícios fiscais que eram auferidos com base nas exclusões promovidas pelo art. 30 da Lei 12.973/2014 e pela legislação de Contribuição ao PIS e COFINS.

Referida MP vem como uma reação do governo ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 1.182, em que foi reconhecida a classificação dos benefícios de ICMS como subvenção para investimento, desde que atendidos os requisitos previstos em lei – especificamente no art. 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela MP.

É relevante observar que a vigência da MP 1.185/2023 é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, porém sua aprovação pelo Congresso Nacional é necessária. Se for aprovada, as novas normas de tributação das subvenções para investimento entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Diante da alteração legislativa, que promove alterações substanciais nas regras de tributação das subvenções para investimentos, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos do novo regime e suas aplicações.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA