O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 1.024 da Corte), que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, é possível exigir a cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Levou-se para apreciação da Corte Superior recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e do Estado de São Paulo em que se discutia se obrigações ambientais de imóveis rurais deveriam ser cobrados dos proprietários/possuidores atuais dos imóveis ou se seria possível a cobrança também dos proprietários anteriores dos respectivos imóveis.
Em decisão, que contou com a relatoria da Ministra Assuete Magalhães, definiu-se que é possível a cobrança de obrigações ambientais conjunta ou isoladamente, a critério do credor da obrigação, seja do proprietário atual, seja do proprietário anterior do imóvel.
Consignou-se, no entanto, que somente é possível a cobrança solidária da obrigação ambiental na hipótese de o dano ambiental que ensejou a obrigação ter ocorrido até a cessação do direito real do alienante do bem. Ou seja, somente é possível a cobrança conjunta caso o dano ambiental tenha ocorrido enquanto ainda existia um dos direitos reais do alienante sobre o imóvel, exceto quando tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a causar o dano, hipótese em que também será responsável.
A decisão do STJ reforça a tônica de uma agenda voltada para reparação de danos ambientais e ainda alerta para as cautelas na aquisição de imóveis rurais. Nesse sentido, a realização de uma acurada due diligence imobiliária para se identificar com acuidade a situação referente a determinado imóvel para que o comprador não venha a ser surpreendido com obrigação ambiental que desconhecia se mostra extremamente necessária.
A equipe do PSAA está acompanhando atentamente os andamentos do tema perante o Superior Tribunal de Justiça e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do estágio atual e perspectivas para aquisição de imóveis rurais e suas implicações, inclusive de ordem ambiental levando-se em consideração o recente entendimento da Corte Superior.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA