Informativo nº 09/2023 – Presidência da República veta parcialmente Marco Temporal aprovado pelo Congresso

O Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, vetou parcialmente o Projeto de Lei n°. 2.903/2023, que pretendia definir o Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. Com os trechos vetados, a Presidência buscou atender aquilo que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°. 1.017.365, que afastou a tese pretendida – com repercussão geral – em uma disputa havida no estado de Santa Catarina.

Na mencionada disputa territorial, o Governo do estado de Santa Catarina entrou com pedido de reintegração de posse da terra indígena Ibirama-Laklãnõ, sob o fundamento de que, por não ter sido demarcada até 5 de outubro de 1988, a terra não estaria amparada pela proteção do artigo 231 e seguintes da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A tese aplicada é conhecida como o Marco Temporal da demarcação das terras indígenas, e surgiu do texto do Projeto de Lei n°. 2.903/2023, aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2023.

No entanto, o STF afastou o Marco Temporal em setembro, no julgamento do RE com repercussão geral n°. 1.017.365 (confira em nosso informativo nº 07/2023). No entendimento da Suprema Corte, a proteção constitucional aos direitos dos povos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal ou da configuração de renitente esbulho, isto é, da existência de conflito físico/administrativo ou judicial sob a área quando da promulgação da CF/88.

Em contrapartida, o texto do Projeto de Lei n°. 2.903/2023, já aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, passou pela aprovação do Senado Federal em outubro, ou seja, após a rejeição da tese pelo STF. Enviado para sanção presidencial, ele foi parcialmente vetado pelo Presidente Lula, no que se destaca o veto aos parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 4°, os quais materializavam a tese do Marco Temporal com a exigência de que, para ser considerada terra tradicionalmente ocupada, ela deveria estar presente, ou sob litígio, até 5 de outubro de 1988.

Independentemente da tese que vá ser aplicada, o cenário é de incertezas no que tange à segurança jurídica e à proteção da propriedade privada ou a não menos importante preservação do direitos à terra dos povos originários. Isso porque, o embate entre os três poderes evidencia posições conflitantes. Mesmo que vetado, o Projeto de Lei volta ao Congresso, que pode derrubar os trechos suprimidos mediante aprovação da maioria absoluta dos votos. Se aprovado, a respectiva Lei ainda pode passar pelo controle de constitucionalidade do STF, em um embate que não parece ter um fim próximo.

Nesse cenário, tanto os proprietários de terras quanto os povos indígenas saem prejudicados pelo conflito de posições. A falta de segurança jurídica sobre o que valerá a partir de então torna complexos todos os aspectos relevantes à discussão, como por exemplo a indenização aos proprietários de boa-fé tratada em recente informativo divulgado pelo PSAA, que parece valer com o recente veto presidencial, mas não pode ser garantida ante à possibilidade de eles serem derrubados no Congresso.

O que se sabe, portanto, é que todos os agentes envolvidos nas minúcias dessa disputa precisam estar atentos às alterações legislativas e às respectivas discussões judiciais que estão por vir, sob pena de que o cenário de insegurança jurídica prejudique o andamento e eleve sobremaneira os custos de operações como a venda de terras ou de investimento em atividades econômicas em territórios que, futuramente, podem ser demarcados aos povos indígenas.

Nesse cenário de diversidade de implicações do andamento do Projeto de Lei n°. 2.903/2023 e discussões sobre o Marco Temporal, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre seus impactos nas mais diversas operações comerciais e imobiliárias, especialmente para assessoramento com fins de mitigar os prejuízos da insegurança jurídica proporcionada pelo contexto atual da discussão.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

PSAA