Informativo nº 07/2023 – STF rejeita a tese de marco temporal e define indenização para ocupantes e proprietários de boa-fé

Há cerca de 02 (duas) semanas o Supremo Tribunal Federal (“STF”) rejeitou, por 9 (nove) votos a 2 (dois), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, a qual prevê que a demarcação de uma terra indígena somente pode ocorrer se for comprovado que uma determina comunidade indígenas ocupava a área requerida em 5 de outubro de 1988 – data de promulgação da Constituição Federal (“CF/88”).

Assim, com a citada rejeição da tese do “Marco Temporal”, restou decidido pelo STF que a desapropriação e, consequentemente, a eventual demarcação de uma área como indígena independe do fato de as comunidades indígenas estarem ou não ocupando ou disputando a área na data de promulgação da CF/88, mas de outros requisitos que o STF avaliou como os requisitos constitucionalmente válidos, quais sejam: a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes, tradições e meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas.

Importante ressaltar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, que fixou a tese em questão consoante acima explicitado, contou com repercussão geral (Tema nº 1.031), isto é, servirá de parâmetro para resolução de outros casos sobre a mesma temática, e teve início em 21 de setembro de 2023, sendo retomado e concluído apenas na sessão realizada no dia 27 de setembro de 2023. Naquela oportunidade, já em meados da semana passada, os Ministros da Suprema Corte reconheceram o direito à indenização a particulares que possam vir a ter as suas terras desapropriadas para a constituição e demarcação de reservas indígenas, desde que tenham adquirido suas terras de “boa-fé”, ou seja, dentro das premissas legais e sem nenhum tipo de esbulho ou vicio na aquisição dessa propriedade.

Ainda nesse particular, a Corte Suprema definiu em sede de repercussão geral que eventual indenização por benfeitorias existentes na propriedade e pelo Valor da Terra Nua – VTN, valerá para proprietários que receberam do governo federal e estadual títulos de terras que posteriormente poderiam ser consideradas como áreas passíveis de desapropriação para criação de reservas e/ou áreas indígenas.

Assi, os requisitos para fixação de indenização foram definidos pelo STF, como sendo:

  • Na hipótese de haver ocupação indígena ou disputa legítima pela terra em 5 de outubro de 1988, o que denominamos como “Marco Temporal Invertido” criado pelo STF na ocasião, caberá ao proprietário ser indenizado pelas benfeitorias feitas no local, o que a lei já prevê atualmente;
  • Caso não haja ocupação indígena ou disputa legitima pela terra na data da CF/88, e caso o proprietário tenha ocupado de boa-fé o local que venha a ser demarcado como indígena, ele terá direito a prévia indenização pelas benfeitorias;
  • Caso seja inviável reassentar o proprietário de boa-fé, ele terá direito a indenização pelo valor da terra em si;
  • A indenização pela terra em si poderá ser paga pela União, que poderá demandar os valores de Estados ou Municípios que tenham destinado a área, e será discutida em um procedimento administrativo ou judicial à parte do processo de demarcação;
  • O pagamento da indenização deverá ser imediato e o proprietário poderá reter a terra até que haja a quitação completa pelo poder público do valor incontroverso;
  • Nos casos já pacificados, como em terras indígenas devidamente demarcadas até a data do julgamento em questão, não caberá indenização, ou seja, o julgamento havido, apesar da repercussão geral, não retroagiria os seus efeitos para atingir situações já protegidas pela coisa julgada formal;
  • Será possível redimensionar a área de terra indígena até 5 (cinco) anos após a demarcação, desde que sejam comprovados erros graves ou insanáveis na definição dos limites do território.

Desse modo, a tese aprovada confirma a derrubada e, como procuramos nomear, a “inversão” do marco temporal e autoriza a indenização prévia a ser paga em dinheiro ou em títulos de dívida agrária aos proprietários de terras que venham a ter suas propriedades envolvidas em processo de demarcação de terras indígenas.

Ainda importante salientar que, durante a sessão do dia 27/09 último, o ministro Alexandre de Moraes votou para garantir a indenização para proprietários de “boa-fé”. Já o ministro Dias Toffoli retirou sua proposta de voto para determinar o prazo de 12 meses para o Congresso aprovar uma lei que permita a exploração econômica das terras pelos indígenas, o que está em debates no âmbito do Congresso Nacional e já aprovado em comissão no Senado, porém com o viés de regular a matéria e criar segurança jurídica para proprietários e comunidades tradicionais, além de toda a sociedade por conta da segurança alimentar e meio-ambiente.

Diante da aparente contradição entre Congresso e decisão do STF, entendemos que poderá haver nova judicialização do tema. Nessa perspectiva, uma vez que o projeto foi aprovado pelo Congresso após a decisão do STF, será possível contestá-lo sob o argumento da inconstitucionalidade, devendo o tema retornar ao próprio STF para novo julgamento, porém isso dependerá de nova ação judicial e novos argumentos a serem postulados em Juízo.

A equipe do PSAA está acompanhando atentamente os andamentos sobre o tema, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do estágio atual, perspectivas futuras e suas aplicações e implicações, principalmente relacionadas à segurança jurídica envolvendo os proprietários e ocupantes de áreas potencialmente demarcadas.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA

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