Nesta terça-feira, no dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº. 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a faculdade de atualização do valor de bens imóveis detidos por pessoas físicas ou constantes do ativo não circulante de pessoas jurídicas, disposta na Lei nº. 14.973, de 16 setembro de 2024.
Referida IN esclarece pontos pendentes da legislação acerca da atualização dos bens imóveis, tais como quais as categorias de bens elegíveis e a forma e prazo para a formalização da opção de regularização.
Estão sujeitos à atualização os bens imóveis em geral (i) situados no Brasil, (ii) situados no exterior, inclusive os atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (“Abex”), (iii) pertencentes à entidade controlada transparente no exterior e (iv) que compõem o patrimônio de trust no exterior. Entretanto, não ficam sujeitos à atualização, salvo exceções previstas na IN, os imóveis (i) pertencentes à pessoa física e não declarados na Declaração de Ajuste Anual de 2024, (ii) pertencentes à pessoa jurídica e não declarados na Escrituração Contábil Fiscal de 2024, (iii) adquiridos durante o ano de 2024, e (iv) alienados, baixados ou liquidados antes da formalização da opção pela atualização.
Conforme a referida normativa, a opção pela atualização dos bens imóveis deve ser formalizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (“Dabim”) disponível no Portal e-CAC da RFB, mediante pagamento integral dos tributos devidos, sendo considerado o dia de atualização do bem imóvel a data de apresentação da Dabim ou a data de pagamento do imposto devido – prevalecendo a última data.
Cumpre ressaltar que os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização do valor de seus imóveis e realizar o pagamento dos tributos devidos nos termos da IN RFB nº. 2.222 e Lei nº. 14.973/24.
Ainda em referência às últimas atualizações da Lei nº. 14.973/24, destaca-se, outrossim, a IN RFB nº. 2.221, de 19 de setembro de 2024, que regulamenta o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) com vistas à regularização voluntária de bens e direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.
A adesão ao novo RERCT deve ser feita por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”), disponível também no Portal e-CAC da RFB, com o pagamento integral de Imposto de Renda sobre o ganho de capital à alíquota de 15% (quinze por cento), além de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado, devendo o contribuinte estar atento ao prazo de adesão, que vai até o dia 15 de dezembro de 2024.
A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias, garantindo a maximização dos benefícios diante das novas normas.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.