Em 3 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.262/24, regulamentada na mesma data pela Instrução Normativa (“IN”) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº. 2.228/24, que institui um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para grupos multinacionais com receita superior a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), e que possuam, no Brasil, alíquota efetiva inferior a 15% (quinze por cento) sobre os lucros auferidos no país, alinhando o sistema tributário brasileiro às novas diretrizes internacionais da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) e implementando as Regras Globais contra a Erosão Tributária (“GloBE”).
Nos termos da Medida Provisória, a partir de 2025 estarão sujeitas ao pagamento desse adicional todas as entidades localizadas no Brasil cujos resultados são capturados por Demonstrações Financeiras Consolidadas de Grupos Multinacionais. Isso inclui aquelas que atuam em mais de uma jurisdição e cujas receitas anuais superam € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros). O Adicional da CSLL assegura que as empresas recolham, no mínimo, 15% de tributo sobre os lucros auferidos no Brasil. Assim, companhias que possuam alíquota efetiva superior a 15% (quinze por cento) não serão afetadas pelas novas regras.
O Adicional de CSLL, calculado com base na diferença entre a alíquota mínima de 15% (quinze por cento) e a alíquota efetiva verificada, incidirá apenas sobre os lucros denominados como “excedentes”, ou seja, aqueles apurados conforme as normas contábeis brasileiras, com alguns ajustes indicados na Medida Provisória nº. 1.262/24 e na IN RFB nº. 2.228/24, subtraídos dos chamados Lucros Baseados em Substância, em geral aqueles decorrentes de atividades operacionais intensivas em ativos tangíveis e mão de obra, calculados a partir da aplicação de percentuais fixos sobre custos elegíveis da folha de pagamentos e ativos tangíveis.
A Medida Provisória nº. 1.262/24 também estabelece o cumprimento de obrigações para as empresas que se enquadram na nova regulamentação, exigindo o fornecimento à RFB de informações necessárias para a apuração do Adicional da CSLL. O não cumprimento dessas obrigações poderá resultar em multas de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre a receita total do ano fiscal por mês de atraso, com um teto de 10% (dez por cento) da receita bruta ou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), além de multas de 5% (cinco por cento) nos casos de erros ou omissões sobre o valor incorreto ou omitido.
A nova norma entra em vigor na data de sua publicação, mas o Adicional da CSLL será efetivamente cobrado a partir de 1º de janeiro de 2025, entretanto, caso não apreciada em 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável por igual período, a medida perderá sua eficácia. As entidades que se enquadram nessa regulamentação devem apurar e pagar o adicional até o sétimo mês após o término do exercício fiscal de referência.
A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias para verificação da aplicabilidade da nova legislação e análise da conformidade às Regras GloBE estabelecidas pelas novas normas.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.