No julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090, ocorrido em 3 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a aplicação de multas tributárias qualificadas em casos de sonegação, fraude ou conluio, no Tema 863 de repercussão geral.
Com relatoria do Ministro Dias Toffoli, a decisão foi unânime e estabeleceu um novo critério para a imposição dessas multas, firmando a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”
A Corte enfatizou que, para cumprir a vedação ao confisco prevista no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o valor das multas não pode ultrapassar o necessário para assegurar o cumprimento da legislação tributária.
O STF ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece competência do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, para fixar os parâmetros gerais para a aplicação de multas tributárias em todo o território nacional, abrangendo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Enquanto tal lei não for editada, os percentuais máximos estabelecidos na lei federal atual (Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 14.689/2023) devem servir como tetopara todos os entes federativos, que deverão aplicar multas de até 100%, podendo chegar a 150% apenas nos casos de reincidência.
A decisão do STF também modulou os efeitos da nova regra, determinando que as multas aplicadas a partir de 20 de setembro de 2023 – data de entrada em vigor da Lei nº 14.689/2023 – sigam os limites estabelecidos pela nova legislação.
Para as multas tributárias qualificadas aplicadas antes dessa nova lei, serão aplicáveis os percentuais estabelecidos na lei de cada ente tributante, com duas exceções: (i) as multas cobradas em ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até referida data, em relação aos quais não houve quitação da multa. Nesses casos, a multa também deve ser limitada a 100%, ou a 150%, em caso de reincidência.
A equipe de Tributário Empresarial do PSAA A está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias ou vantajosas em virtude do novo entendimento vinculante do STF.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.