Foi apresentado, em 5 de junho de 2024, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, que integra o conjunto de medidas destinadas à reforma tributária e propõe a regulamentação de diversos aspectos do novo sistema tributário brasileiro, com foco no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O Projeto introduz, entre outras medidas, a criação do Comitê Gestor do IBS, responsável por coordenar e uniformizar a arrecadação e fiscalização do imposto em âmbito nacional. Esse comitê terá como objetivo padronizar a aplicação do tributo, evitando disparidades regionais. Além disso, o PLP nº 108 estabelece regras para a partilha da arrecadação do IBS entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, adotando critérios regionais para garantir uma distribuição equânime dos recursos. A proposta também regulamenta o lançamento de ofício do IBS, permitindo que as autoridades fiscais atuem em casos de omissão ou erro no recolhimento do tributo, assegurando a regularidade na arrecadação.
No que se refere ao ITCMD, o PLP nº 108 estabelece, dentre outras questões, (i) a progressividade das alíquotas, com a delegação aos estados da definição do que pode ser denominado como “grande patrimônio”; (ii) a tributação de doações e heranças de contribuintes domiciliados no exterior, que deverá ser acompanhada celebração de tratados internacionais para evitar a dupla tributação de doações e heranças, similarmente aos tratados já vigentes para o Imposto de Renda; (iii) a tributação de planos de previdência complementar (VGBL), determinando que os aportes feitos nos cinco anos anteriores ao falecimento do titular sejam incluídos na base de cálculo do imposto (iv) a tributação de atos societários com benefícios desproporcionais aos sócios, incluindo, aqui, os dividendos.
Exsurgem duas grandes polêmicas desse projeto: a tributação do VGBL, que contraria jurisprudência pátria pacificada, e a da distribuição desproporcional de dividendos, considerada doação na hipótese em que as autoridades fiscais entendam inexistente justificativa negocial clara e formalizada para referida assimetria.
Além da distribuição de dividendos, o PLP prevê que outros atos entre partes vinculadas, como o perdão de dívidas sem justificativa negocial, também sejam tratados como doação, ampliando o escopo de incidência do ITCMD.
Caso o PLP nº 108 seja aprovado, as empresas familiares se encontrarão em cenário de considerável insegurança jurídica, já que as distribuições desproporcionais de lucro, comuns em empresas de qualquer tamanho, desde microempresas até as maiores empresas nacionais, poderão ser reclassificadas como doação, caso o fisco entenda que as justificativas apresentadas não são suficientes.
Essa tributação indireta dos dividendos, caso seja aprovada, certamente deverá ser objeto de disputas judiciais, diante de sua flagrante ilegalidade, principalmente pela falta de embasamento legal para desconsideração de uma operação totalmente hígida e ausente de qualquer indicio de fraude, diante da ausência de regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
A patente ilegalidade dessas disposições não impede, no entanto, que as autoridades fiscais realizem a fiscalização e lavratura de autos de infrações, assim que vigente a legislação em questão. Crucial, portanto, acompanhar a tramitação do projeto e se preparar para mitigar os riscos e os custos associados às novas regras tributárias.
A equipe do PSAA está acompanhando de perto a tramitação desse projeto, remanescendo à disposição para oferecer orientação e assessoria na adoção das medidas necessárias para mitigar riscos e tributação derivadas de sua potencial aprovação.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.