Em 02 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) n° 1261, que altera a Lei n° 14.467 de 16 de novembro de 2022, a qual dispõe sobre a dedutibilidade tributária de créditos considerados “perdidos” por Instituições Financeiras.
A Lei 14.467 estabelece um sistema que permite às Instituições Financeiras deduzirem parcialmente da base de cálculo da Contribuição Sobre Lucros Líquidos (“CSLL”) e do Imposto de Renda (“IRPJ”), os créditos considerados “perdidos”. Esses créditos incluem operações inadimplentes por mais de 90 dias e aqueles relacionados a pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial.
A parcela de dedutibilidade dos créditos é calculada a partir de índices que levam em consideração dois fatores: (i) a natureza do crédito, e (ii) a quantidade de meses de atraso do pagamento. Nesse sentido, créditos que estão inadimplidos por um longo período poderão ser deduzidos em uma parcela maior do que créditos mais recentes.
Inicialmente, a Lei previa que as perdas apuradas no dia 1° de janeiro de 2025, relativas aos créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, poderiam ser excluídas do lucro líquido e da CSLL à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.Com a Medida Provisória 1261, essa razão foi alterada para 1/84 por mês, com início a partir de janeiro de 2026.
Isso significa que a dedução das perdas agora se estenderá por 84 meses (7 anos) em vez de 36 meses (3 anos), mais que duplicando lapso temporal necessário para que o contribuinte goze da devida redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, causando um aumento direto na carga tributária desses contribuintes para os próximos anos.
A MP também proíbe a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no ano, estabelecendo que a parcela que ultrapassá-lo deverá ser adicionado ao saldo das perdas, com dedução de 1/84 ou 1/120 ao mês.
A equipe do PSAA está à disposição para oferecer orientação e assessoria na análise e na adoção das medidas necessárias para adaptação à nova norma.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.