Informativo nº 36/2024 – Sancionada Lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil

Em nosso mailing de novembro (que você pode acessar aqui) informamos que o Senado Federal havia aprovado o Projeto de Lei n°. 182/2024 (“PL”), que regulamenta o mercado de crédito de carbono e institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”). O então projeto acaba de ser sancionado pelo Presidente da República em sua integralidade.

A regulamentação do mercado de carbono é passo importante para que o Brasil possam, enfim, destravar seu potencial como gerador de ativos verdes, além de concretizar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima e as metas estipuladas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei n°. 12.187/2009) e no Acordo de Paris.

O SBCE consiste no ambiente submetido ao regime de limitação das emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEE”) e comercialização de ativos representativos de emissão, redução ou remoção de GEE no País. Nesse mercado serão negociadas as Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e os Certificados de Reduções ou Remoção Verificadas de Emissões (CRVE):

  • CBE: ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de 1tonCO2, outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou fontes reguladas;
  • CRVE: ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1tonCO2, seguindo metodologia credenciada e com registro no âmbito do SBCE;

A compra e venda desses ativos, quando realizada no mercado financeiro de capitais, estará sujeita a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas também será possível a colocação privada desses ativos, o chamado mercado voluntário. Nesse mercado, é possível, mediante certificação idônea, a emissão e comercialização de ativos gerados pela redução de GEE em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente em propriedades rurais.

As atividades que emitam acima de 10 mil tonCO2 por ano serão reguladas com diferentes obrigações. As atividades que emitam acima desse patamar e até 25 mil tonCO2 deverão se submeter ao órgão gestor do SBCE em um plano de monitoramento das emissões, com envio de relato anual de emissões e remoção de gases. As atividades que superarem 25 mil tonCO2 por ano, além da obrigação de envio anula ao órgão gestor de relato de conciliação periódica de obrigações.

A agropecuária primária, bem como os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados e às unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos e efluentes líquidos foram mantidos, ao lado de outros setores específicos, como expressamente excluídos do SBCE independentemente das métricas de volume de GEE emitido.

No âmbito do SBCE haverá edição pelo Comitê do Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), do Plano Nacional de Alocação que definirá o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocado entre os operadores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação periódica das obrigações.

Na legislação ainda foi previsto que os ganhos decorrentes da negociação dos títulos previstos, ou mesmo créditos de carbono, seguirá a legislação vigente do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR). Devem ser classificados como ganhos líquidos os decorrentes de negociação em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros e em mercado de balcão organizado.

A legislação agora em vigor representa importante marco para as finanças verdes no País, uma vez que institucionalizar o mercado regulado e voluntário passa a criar parâmetros de precificação e governanças dessa classe de ativos ambientais – cuja regulamentação será editada no período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período de acordo com artigo 50, inciso I da Lei..

Em complemento, a regulamentação desse mercado passa a ser paradigma para que outros ativos e/ou até mesmo outros programas possam ser criados e/ou impulsionados como é o caso da Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) instituída pelo Decreto nº 10.828/21 e a possibilidade de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, conforme a Lei n. 14.119/21, podendo assim alavancar mais situações de remuneração por preservação ambiental, abrindo novos mercados e até mesmo emoldurando outras espécies de serviços ambientais para conservação de biomas, recursos hídricos e/ou outros benefícios ecossistêmicos previstos nessa legislação.

Nesse cenário, diante das inovações trazidas pela nova a esperada legislação, temos já assessorado diversos segmentos do mercado na estruturação de operações voltadas ao mercado de títulos verdes, de modo que nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre os impactos da legislação e as várias oportunidades dela decorrentes, principalmente vinculadas ao setor do agronegócio.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.