Informativo nº 35/2024 – Senado Federal aprova Projeto de Lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil

No último dia 14 de novembro de 2024, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n°. 182/2024 (“PL”), o qual regulamenta o mercado de crédito de carbono e institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”).

A aprovação do PL era um grande objetivo do Brasil, que busca ser líder mundial nas discussões sobre mudanças climáticas e emissões de ativos verde, além de cumprir os compromissos assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima e as metas estipuladas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei n°. 12.187/2009) e no Acordo de Paris.

O PL 182/2024 cria o SBCE, que se refere ao ambiente submetido ao regime de limitação das emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEE”) e comercialização de ativos representativos de emissão, redução ou emissão desses gases. Para definição dos agentes regulados, o texto aprovado prevê um limiar mínimo de emissões, estabelecido da seguinte forma:

  • Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por fontes ou instalações que emitam mais de 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano deverão reportar as emissões;
  • Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por fontes ou instalações que emitam mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalente por ano deverão reportar as emissões e realizar a conciliação periódica de obrigações.

Com base no fundamento de que a emissão de carbono na atividade pecuária é difícil e que os países que adotam esse mercado não incluem a agricultura no mercado regulado, a agropecuária primária, bem como os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados e às unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos e efluentes líquidos foram expressamente excluídos do SBCE independentemente das métricas de volume de GEE emitido.

No SBCE, o objetivo é incentivar a redução de emissão de GEE e permitir que as empresas compensem suas emissões excessivas por meio da compra de permissões ou certificados de companhias ou projetos que tenham saldo de carbono positivo. Assim, o texto estabelece as principais definições de um sistema de comércio de emissões espelhado nas legislações internacionais sobre o tema.

Dentro do sistema, criam-se as Cotas Brasileiras de Emissões (“CBE”) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVE”), que representam, respectivamente, o direito de emissão de 1 TCO2 e o certificado da efetiva redução de emissão ou emissão de GEE na ordem de 1 TCO2. Isto é, esses ativos, fungíveis, foram criados justamente para que os entes regulados façam a conciliação periódica das obrigações e atinjam as metas definidas pelo Estado.

Além de instituir mercado regulado por meio do SBCE, o PL também contém previsões sobre o mercado voluntário de carbono, o que permite a transação entre particulares de créditos de carbono e dos ativos integrantes do SBCE (CBE e CRVE) para fins de compensação voluntária de emissões de GEE. Nesse mercado, é possível, mediante certificação idônea, a emissão e comercialização de ativos gerados pela redução de GEE em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente em propriedades rurais.

A partir do PL, o mercado de carbono brasileiro ficou dividido entre obrigatório e voluntário, o que impulsiona a geração de crédito de carbono, sejam eles ativos do SBCE ou não, como forma de maximizar a geração de receitas à economia nacional enquanto se diminui o volume de emissões de GEE. Somado a isso, inaugura-se a participação do mercado de capitais no aporte de recursos a projetos sustentáveis, já que restou definido também que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários.

Considerada a aprovação no Senado Federal, o PL agora retorna à Câmara dos Deputados para, sequencialmente, ser objeto de sanção ou veto do Presidente da República.

Nesse cenário, diante das inovações trazidas pelo PL, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre o texto aprovado e suas próximas etapas até efetiva entrada em vigor, inclusive os seus impactos e oportunidades atrelados ao agronegócio.

Atenciosamente,

Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.