A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio do julgamento do Recurso Especial nº. 1773522, firmou o entendimento de que os créditos decorrentes de Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”) devem ser classificados como quirografários em processos de falência, ou seja, sem a natureza de direito real, ainda que estejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, o que, em tese, concederia preferência no pagamento.
O relator do caso, ministro Antônio Carlos Ferreira, ressaltou que a LCI é um instrumento utilizado por instituições financeiras para a captação de recursos voltados ao financiamento do setor imobiliário. Na estrutura dessa operação, o banco emite a LCI para investidores, utilizando como lastro financiamentos imobiliários previamente concedidos e garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária.
No entanto, segundo o STJ, a existência desse lastro não significa que o beneficiário da LCI seja detentor de um crédito com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras. O STJ destacou que há duas relações jurídicas distintas: a primeira, entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários (empreendedores e compradores de imóveis), na qual o banco é credor em uma relação garantida com direito real; e a segunda, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs, na qual o banco é devedor dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.
Adicionalmente, o ministro relator destacou que a legislação define de forma restrita os direitos reais de garantia, sem prever que o lastro em créditos garantidos configure essa proteção e preferência aos investidores.
Nesse contexto, apesar de trazer definição quanto à classificação dos créditos decorrentes de LCI nos processos falimentares, o entendimento adotado pelo STJ poderá refletir diretamente no fomento do mercado de crédito imobiliário no país, notadamente no que tange à emissão desse título, considerando que uma de suas principais características sempre foi a segurança conferida ao investidor, decorrente da aquisição de um título de crédito presumivelmente lastreado em garantias reais.
Além disso, a definição do STJ acerca dos créditos decorrentes de LCI nos processos falimentares poderá impactar diretamente na interpretação do Poder Judiciário acerca da desvinculação das garantias – mesmo sendo cedulares – aos títulos de crédito subjacentes, especialmente no contexto da execução na falência, uma vez que a existência de garantias reais ou fiduciárias deveria, por si só, garantir tratamento diferenciado no recebimento do crédito.
Nesse cenário, diante dessa interpretação do STJ, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre a decisão e seus impactos, especialmente oferecendo suporte especializado para a adequação a essas novas especificidades no processo falimentar.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.