No dia 30 de dezembro de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei n°. 15.082, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”) para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível.
O RenovaBio é uma Política instituída pela Lei nº 13.576/2017 para o cumprimento de metas de descarbonização determinadas pelo Brasil mediante estímulo para produção e comercialização de biocombustíveis. Dentre as medidas da política, criaram-se os Créditos de Descarbonização (“CBIO”), ativos ambientais negociados em bolsa e emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis a cada tonelada de carbono que deixa de ser emitida, cumpridos determinados requisitos de certificação.
No momento de instituição do RenovaBio, contudo, os produtores da cana-de-açúcar e biomassa em geral destinada à produção de biocombustível ficaram excluídos da participação nas receitas da comercialização dos CBIO, gerando incompatibilidades entre o propósito de fomento à disseminação dos biocombustíveis e as disposições legais efetivamente criadas para tanto. Afinal, se os produtores não auferiam benefícios econômicos do RenovaBio, inexistia a eles o necessário incentivo para aumento do cultivo de matéria prima especificamente destinada à produção dos biocombustíveis.
Visando superar essas incompatibilidades, a Lei n°. 15.082/2024 incluiu o artigo 15-B no texto da Lei nº. 13.576/2017 e, com isso, previu o direito de os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis de participar das receitas oriundas da comercialização dos CBIO emitidos a partir da biomassa por eles entregue.
Para tanto, estabeleceu-se que o produtor faz jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos CBIO gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue. Ainda, caso o produtor da cana-de-açúcar forneça ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental do biocombustível, tal percentual de participação se eleva para 85% (oitenta e cento por cento).
Já para o produtor de biomassa, a Lei sancionada também reconhece o direito à participação nas receitas obtidas, mas confere às partes (produtor de matéria prima e produtor do biocombustível) a liberdade de pactuarem entre si o percentual de distribuição.
Válido destacar, ainda, que além da participação de os produtores independentes nas receitas obtidas pela emissão e comercialização dos CBIO, a Lei n°. 15.082/2024 representou avanços no propósito do RenovaBio de impulsionar as metas de descarbonização ao estipular as penalidades para o descumprimento das metas compulsórias anuais de redução de emissão de gases do efeito estufa.
Na Lei nº 13.576/2017, foram definidas metas compulsórias de descarbonização aos participantes do RenovaBio, entretanto, inexistia a definição das penalidades de seu descumprimento. Com a promulgação da Lei n°. 15.082/2024, estabelece-se que o não atendimento à meta individual constitui crime ambiental que, dentre outras penalidades, enseja a aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ao infrator.
Assim, a nova Lei aprimora o RenovaBio nos pontos de incompatibilidade deixados quando de sua instituição, maximizando-se o objetivo primeiro da política de incentivar a produção e uso de biocombustíveis mediante criação de ativos transacionáveis, metas e penalidades que estimulem os participantes dessa cadeia produtiva, especialmente sob o ponto de vista econômico, a auxiliar o Brasil no atendimento de suas metas de descarbonização e compromissos firmados internacionalmente.
A Lei entra em vigor desde a data de sua publicação (30.12.2024), com exceção das penalidades pelo não atendimento das metas compulsórias pelos produtores de biocombustíveis, que passarão a vigorar a partir de 30 de março de 2025.
Nesse cenário, diante das inovações trazidas pela Lei nº. 15.082/2024, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos sobre o texto aprovado e seus impactos e oportunidades atrelados ao agronegócio, especialmente o exercício de direitos pelos produtores rurais e as agendas de compatibilização normativa que passarão a ser necessárias aos produtores de biocombustíveis.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.