Foi publicada hoje, em 17 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº. 214/25, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”) e cria o Comitê Gestor do IBS, estabelecendo, assim, a primeira parte da regulamentação da reforma tributária do consumo, conforme previsto pela Emenda Constitucional nº. 132/23.
O texto anteriormente aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados foi sancionado pelo Presidente da República na última quinta-feira com diversos vetos a dispositivos anteriormente aprovados no Legislativo.
Dentre os vetos, foram excluídas as disposições legais que previa que fundos de investimentos não seriam considerados contribuintes do IBS e da CBS, como nos casos de Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) e Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Segundo a mensagem de veto, não há autorização legal para que os fundos não sejam considerados contribuintes desses tributos, de forma que a concessão de benefícios financeiros ou fiscais não previstos na Constituição violaria os artigos 156-A, § 1º, inciso X, e 195, § 16, do texto constitucional.
Também foi excluído o dispositivo que previa a realização de ajuste anual pelos produtores rurais pessoas físicas não contribuintes do IBS e da CBS, tendo em vista que o ajuste anual contrariaria o interesse público, por conferir tratamento tributário desigual no diferimento da aquisição de insumos entre produtores contribuintes e não contribuintes, o que também prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar.
Houve veto à disposição que previa a responsabilidade solidária do adquirente em operações comerciais realizadas sem o mecanismo do split payment, sob a justificativa de que a previsão geraria insegurança jurídica e desestimularia a utilização do mecanismo de recolhimento pelo adquirente, nos casos em que o split payment não estiver disponível.
Além disso, foram excluídas as disposições que previam a não incidência do IS sobre operações de exportação para o exterior. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo violaria o artigo 153, § 6º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina a incidência deste imposto sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação. Foram também excluídas as alíquotas reduzidas para certos serviços de segurança e de prestação de seguros. Alguns dispositivos que ampliavam benefícios fiscais à produção advinda da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) também foram objeto de veto presidencial, assim como a dupla apropriação de créditos tributários no IBS para operações envolvendo a ZFM e Áreas de Livre Comércio (“ALC”), o que poderia gerar insegurança jurídica.
Os vetos presidenciais ainda serão analisados pelo Congresso Nacional e poderão ser rejeitados, com a manutenção do texto original, se for o caso.
Diante das inovações introduzidas pela nova e aguardada legislação, colocamo-nos à disposição para esclarecer os impactos da reforma, bem como as diversas adaptações e oportunidades dela decorrentes, especialmente no contexto do setor do agronegócio.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.