A recente Medida Provisória (MP 1.104/2022) delimitou as regras de assinatura eletrônica para emissão da Cédula de Produto Rural (CPR) e suas garantias. Concedendo maior liberdade, a nova legislação estabelece os requisitos e formalidades referentes à certificação necessária para que a assinatura eletrônica tenha validade jurídica. Muito antes disso, a Lei nº 8.929 de 1994, normativa reguladora da Cédula de Produto Rural, já admitia a possibilidade de assinatura eletrônica para a emissão das CPR. Contudo, a lei ainda carecia de definição segura para que o mercado de ativos do agronegócio pudesse utilizá-la com segurança.
A partir da publicação da nova MP, passa-se a ter padrões objetivos para a emissão de CPR por meio de assinatura eletrônica. Em conformidade com padrões atuais de certificação, definiu-se a forma e o nível de assinatura eletrônica admitidos para assegurar validade, eficácia e executividade do título do agronegócio. Para a emissão de CPR, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada. Já para o registro e averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida apenas a utilização de assinatura eletrônica avançada, ou ainda, qualificada.
O regramento atende às necessidades do mercado, uma vez que irá catalisar a emissão de CPR dada a segurança jurídica das assinaturas eletrônicas e suas facilidades. A regulamentação promete dar fim aos questionamentos dos cartórios, tornando as CPR assinadas eletronicamente ainda mais atraentes para o mercado do agronegócio. Além disso, a MP aumentou o escopo do Fundo Garantidor Solidário (FGS). Permite-se, com a alteração que qualquer operação financeira – inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais – vinculada à atividade empresarial rural, possa ser garantida por meio de FGS. Anteriormente, a garantia do FGS limitava-se apenas em operações de crédito realizada exclusivamente por produtores rurais.
Ampliaram-se ainda as hipóteses de composição dos fundos garantidores. Anteriormente, devedores, credores e garantidores deveriam aportar percentuais mínimos sobre o saldo devedor em operações financeiras garantidas pelo FGS. Com as mudanças, torna-se dispensável a participação de credores na formação de FGS. Há cotas apenas para devedores e garantidores. Também não há mais a exigência de percentuais mínimos de participação no saldo devedor. Caberá ao próprio estatuto do Fundo definir a forma de constituição e administração e gestão de ativos do fundo.
Diante do novo instrumento legal que pode oportunizar novas ações de produtores e investidores, nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos, principalmente quanto às soluções jurídicas a serem implementadas ao se emitir CPR por meio de assinatura eletrônica e quanto às novas perspectivas de gestão de FGS, visando a mitigação dos riscos em tratativas negociais.